Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0153278-29.2025.8.16.0000 Recurso: 0153278-29.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): cassimiro silirio dos santos I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) – sustentou que, ao julgar os embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a alegada violação aos arts. 17 e 927, III, do CPC, limitando-se a afirmar a inexistência de vícios no acórdão, o que caracterizaria omissão apta a comprometer o prequestionamento da matéria federal; b) arts. 17 e 927, III, do CPC – defendeu que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda que, segundo o Recorrente, discutiria a aplicação de índices de correção monetária do PASEP, matéria que exigiria a inclusão da União no polo passivo. Alegou que a decisão contrariou a tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, além de apontar divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do TJMG que reconheceu a ilegitimidade do Banco em discussão sobre diferenças de índices de correção do PASEP. II – No que se refere à alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, tem-se que as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem analisar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que “(...) 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.682.006/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa ao referido dispositivo legal. Sobre a tese de legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Órgão Colegiado fundamentou que, conforme o Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que discutem falha na prestação do serviço relacionada à gestão da conta individual do PASEP, quando não há impugnação direta aos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do programa. Concluiu que, da análise da petição inicial, a pretensão do autor restringe-se à alegada má gestão da conta e à não observância dos rendimentos devidos, afastando a necessidade de inclusão da União e, por consequência, mantendo a competência da Justiça Estadual. Constou no acórdão recorrido (autos 0044848-80.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1): “(...) Embora o agravante argumente que o agravado procura discutir a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, da análise da petição inicial se constata que o autor deixou claro que não pretende discutir os índices fixados pelo Conselho Diretor, mas sim a sua não observância pela instituição financeira, além da não preservação do saldo existente. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil. (...) Impõe- se, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil.” A decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, fixado sob a égide dos recursos repetitivos nos REsp nº 1.895.936 – TO, REsp nº 1.895.941 – TO e REsp nº 1.951.931 – DF - relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), em que foi fixada a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Dessa forma, incidente o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à legitimidade do Banco do Brasil na presente demanda. O Colegiado concluiu, ainda, que, inexistindo legitimidade da União, não há deslocamento de competência para o juízo federal, permanecendo a competência estadual. Retira-se do acórdão recorrido: “(...) Nesse mesmo sentido, considerando que o objetivo do agravado é a discutir a gestão da sua conta individual do PASEP e não os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor, não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo e, como tal, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE: (...). Impositivo manter, portanto, a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da pretensão formulada pelo autor”. A decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. Confira-se: “(...) VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (...)”. (AgInt no REsp n. 1.908.599/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à legitimidade do Recorrente, e inadmito o recurso com base na Súmula 83/STJ e na inexistência de vícios no acórdão, quanto às questões remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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